domingo, 30 de outubro de 2011

ESTATUTO


ESTATUTO DO OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE – OSJ.


Capítulo I
NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO, FINS E ANO SOCIAL

Art. 1° O OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE – constitui-se como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e sem vinculação político-partidária, de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina, e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação civil vigente.
§ 1° O OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE tem por fim o exercício da cidadania, atuando como instrumento na busca da transparência e efetividade na gestão dos recursos e serviços públicos, sejam eles municipais, estaduais ou federais, mediante o monitoramento das contas e ações dos órgãos públicos, pautando-se pela observância da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
§ 2° O ano social fica compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano civil.

Capítulo II
OBJETIVOS

Art. 2° O OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE tem como objetivos:
I – promover a pesquisa e o desenvolvimento de projetos e estudos sobre a aplicação dos recursos pelas entidades e órgãos públicos, com vistas à plena transparência na gestão dos recursos públicos e ao esclarecimento da sociedade civil, de modo a promover mudanças fundamentais no processo de gestão dos recursos e serviços públicos;
II – estimular a participação da sociedade civil organizada no processo de avaliação da gestão e controle da qualidade na aplicação dos recursos e serviços públicos;
III – fomentar o diálogo entre as instituições públicas e privadas e a sociedade civil organizada;
IV – defender e reivindicar a necessária austeridade na aplicação dos recursos públicos;
V – exigir comportamento ético dos servidores e dirigentes (agentes políticos) dos órgãos e instituições públicas, buscando evitar a corrupção e fomentar a qualidade dos serviços públicos e a justiça social;
VI – congregar representantes da sociedade civil organizada, dispostos a contribuir para a difusão do conceito de cidadania fiscal e a influenciar o processo de implementação das políticas públicas.
§ 1° Entende-se por cidadania fiscal a atuação da sociedade civil pela justiça fiscal, pela importância social dos tributos e pelo controle social dos gastos públicos.
§ 2° Na consecução de seus objetivos, o OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE poderá:
I – promover cursos, seminários, palestras, debates, grupos de estudos e outras atividades, visando difundir o conhecimento e incentivar o debate em áreas de seu interesse;
II – incentivar e promover eventos que contribuam para o desenvolvimento da cidadania fiscal e a participação dos cidadãos na avaliação e monitoramento da gestão dos recursos públicos;
III – realizar e divulgar estudos relativos às atividades de interesse público;
IV – celebrar convênios, contratos, termos de parceria e de cooperação com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive para prestação de serviços;
 V – participar de comissões e conselhos municipais, estaduais e federais;
VI – compor câmaras setoriais e técnicas;
VII – oferecer vagas de estágio para estudantes;
VIII – abrir a participação de voluntários em projetos e programas;
IX – propor ações judiciais e extrajudiciais, notadamente ação civil pública.

Capítulo III
DOS ASSOCIADOS E APOIADORES

Seção I
Disposições Gerais

Art. 3° Poderão ser associados do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE cidadãos, que venham a contribuir para a consecução dos objetivos da entidade.
Parágrafo único. Para ingressar como associado do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE o interessado deverá firmar termo em que manifeste sua concordância com os termos deste Estatuto e do Regimento Interno.

Art. 4° Os associados compreendem as seguintes categorias:
I – associado observador;
II – associado efetivo.
§ 1° Associado observador é a pessoa física, contribuinte ou não, que venha a solicitar sua adesão e seja aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 2° Associado efetivo é o associado observador que tenha participado assiduamente das atividades do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE por prazo não inferior a dois anos consecutivos, sem incorrer em infrações administrativas.
§ 3° Outras categorias de associados poderão ser propostas pelo Conselho de Administração, em complemento ou substituição das existentes, mediante alteração do Estatuto.

Art. 5º Apoiador institucional compreende as entidades do terceiro setor, universidades, faculdades e escolas técnicas, entidades de classe e empresariais, sindicatos e setor governamental, que venham a formar parcerias ou trabalhos em conjunto.

Art. 6° É vedada a associação de pessoas:
I – que exerçam cargos eletivos;
II – que exerçam cargos de confiança na administração pública direta ou indireta;
III – que exerçam cargo ou função em partido político.
Parágrafo único. O associado deverá solicitar o seu afastamento temporário ou definitivo do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE anteriormente ao exercício de quaisquer situações previstas neste artigo.


Seção II
Da admissão, suspensão e exclusão

Art. 7° A admissão de novo associado se dará por proposta por escrito do interessado que será analisada pelo Conselho de Administração.

Art. 8° O descumprimento de disposição do presente estatuto, do regimento interno ou o exercício de atividades que comprometam a ética, a moral ou as finanças do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE, sujeitará o associado às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I – advertência por escrito;
II – suspensão dos seus direitos por tempo determinado;
III – exclusão do quadro dos associados.
Parágrafo único. As sanções referidas nos incisos I a III serão aplicadas pelo Conselho de Administração, conforme disposto no seu Regimento Interno.

Art. 9º O associado poderá, mediante comunicação escrita à Secretaria Executiva, solicitar seu afastamento, temporário ou definitivo.


Seção III
Dos direitos e deveres do associado

Art. 10º. São direitos do associado:
I – participar das reuniões do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE;
II – votar e ser votado na forma do presente Estatuto;
III – utilizar os serviços oferecidos;
IV – participar das assembleias;
V – manifestar-se sobre atos, decisões e atividades do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE durante suas reuniões ou assembleias, ou diretamente para o Conselho de Administração nos demais casos; 
Parágrafo único. Somente associados efetivos poderão participar do Conselho de Administração e Conselho Fiscal.

Art. 11. São deveres do associado:
I – acatar as decisões das assembleias;
II – atender aos objetivos do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE;
III – zelar pelo nome do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE;
IV – participar das atividades do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE;
V – abster-se de militância política que envolva o OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE ou seus programas;
VI – contribuir na apresentação das propostas, projetos e programas.
Parágrafo único. É vedado ao associado manifestar-se publicamente em nome do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE, salvo quando designado pelo Conselho de Administração.


Capítulo IV
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I
Disposições gerais

Art. 12. A estrutura organizacional do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE compreende os seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho de Administração;
III – Conselho Fiscal.
§ 1° O Conselho de Administração poderá criar outros órgãos de apoio ou de caráter executivo como núcleos, comissões, secretarias, departamentos, de acordo com a necessidade de estruturação das atividades do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE, cabendo ao Regimento Interno disciplinar suas atividades.
§ 2° Os associados e os integrantes dos órgãos administrativos não respondem nem solidária, nem subsidiariamente, pelos ônus financeiros e obrigações sociais regularmente assumidas pelo OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE.

Art. 13. Os membros dos órgãos administrativos podem renunciar a qualquer tempo, mediante pedido por escrito, não implicando, a renúncia, em exclusão das obrigações assumidas ou a responsabilidade pelos atos praticados no seu cargo.

Art. 14. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício de suas funções, ficando expressamente vedada a distribuição de lucros, gratificações, bonificações ou quaisquer outras vantagens aos associados pelo exercício de suas funções.
Parágrafo único. Aos conselheiros é vedado qualquer ato ou prática que busque trazer benefício e ou vantagem pessoal, diretos ou indiretos, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Seção II
Assembleia Geral

Art. 15. A Assembleia Geral é o órgão máximo do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE, soberano em suas decisões, dela participando os associados que estiverem no pleno gozo de seus direitos.

Art. 16. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos associados e, em segunda convocação, trinta minutos depois, com qualquer número de associados, deliberando por maioria simples de votos.
§ 1° A Assembleia Geral será convocada ordinariamente pelo Conselho de Administração, mediante edital fixado em mural na sede, com pelo menos dez dias de antecedência, que deverá conter data, horário, local e pauta.
§2° O edital a que se refere o § 1° poderá, supletivamente, ser publicado no sítio virtual do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE ou por convite aos associados por meio eletrônico ou ainda, em jornal de circulação diária na região metropolitana.

Art. 17. A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente:
I – pelo Conselho de Administração;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por um quinto dos associados em pleno gozo de seus direitos.

Art. 18. Compete à Assembleia Geral:
I – apreciar o relatório de atividades e de operações financeiras do Conselho de Administração, relativo ao exercício findo, após parecer do Conselho Fiscal;
II – apreciar e julgar o plano de atividades e a previsão orçamentária anual, apresentados pelo Conselho de Administração;
III – eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
IV – aprovar o Estatuto e Regimento Interno, assim como suas alterações;
V – deliberar bienalmente, propostas de alteração estatutária apresentada pelo associado, na forma do regimento interno;
VI – destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
VII – deliberar sobre a dissolução do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE, por proposta do Conselho de Administração;
VIII – deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse social ou do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE para a qual tenha sido convocada.
§ 1º. Apenas associados efetivos poderão votar nas Assembleias Gerais destinadas aos assuntos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VII.
§ 2º. Será exigido para as deliberações a que se referem os incisos IV, V, VI e VII, o voto concorde de dois terços dos associados efetivos presentes, em Assembleia Geral, convocada para esta finalidade, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados ou de pelo menos um terço nas convocações seguintes.

Seção III
Conselho de Administração

Art. 19. O Conselho de Administração será composto de cinco membros, eleitos para mandatos de dois anos, admitida apenas uma recondução.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração não poderão acumular cargos no Conselho Fiscal.

Art. 20. O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente para avaliação das atividades do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE, aprovar planos de ação e dos balancetes mensais e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu representante legal ou por maioria simples de seus membros, consignando-se em ata suas decisões.

Art. 21. Compete ao Conselho de Administração:
I – administrar o OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE, desenvolvendo projetos e programas nos termos deste Estatuto;
II – definir sua forma de organização e funcionamento;
III – elaborar o Regimento Interno e o relatório anual de suas atividades;
IV – propor alterações no presente Estatuto;
V – criar outros órgãos de apoio e de caráter executivo;
VI – constituir a Secretaria Executiva, contratar e demitir funcionários;
VII – propor a criação de outras categorias de associados;
VIII – decidir sobre a admissão dos associados;
IX – aplicar as penalidades previstas no art. 8°;
X – solicitar à Assembleia Geral a instauração de processo de exclusão de associado;
XI – realizar a prestação de contas e o balanço de cada exercício, bem como a proposta orçamentária para o exercício subsequente, para que sejam submetidos à apreciação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
XII – indicar dentre seus membros, mediante ata de posse, o representante legal do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE e o seu substituto.
§ 1° As decisões do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
§2°. A formação do quadro funcional do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE, contratação e demissão de funcionários permanentes ou temporários, definição de cargos e salários, criação de normas administrativas gerais, são também atribuições do Conselho de Administração, regulamentadas no Regimento Interno.

Art. 22. O conselho de Administração poderá, a seu critério, convidar os associados a compor grupos de trabalho, independentes da estrutura administrativa, para desenvolver atividades como:
I – serviços de voluntariado;
II – realização de eventos, congressos, seminários e feiras;
III – grupos de estudos e pesquisa;
IV – outras atividades de interesse dos associados que não firam os objetivos do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE.

Art. 23. Compete ao representante legal do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE:
I – representar o OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em suas relações com a administração pública e quaisquer terceiros, praticando todos os atos referentes à realização dos seus fins e à defesa e proteção dos seus direitos e interesses;
II – mediante decisão do Conselho de Administração:
a)  contratar ou demitir empregados, estagiários e prestadores de serviços;
b) assinar contratos e constituir procuradores;
c) abrir e movimentar e encerrar contas bancárias, assinando cheques, ordens e requisições;
d) assinar correspondências que de qualquer modo obriguem o OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE.

Seção IV
Conselho Fiscal

Art. 24. O Conselho Fiscal será composto de três membros titulares e um suplente, com mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de Administração ou sempre que as ações do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE o tornem necessário.

Art. 25. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar e proferir parecer sobre o balanço patrimonial e demonstrações financeiras;
II – opinar sobre atos de caráter econômico e financeiro, sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres, quando solicitado pelo Conselho de Administração;
III – examinar os livros e escrituração do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE;
IV – acompanhar os trabalhos de eventuais auditores externos independentes;
V – convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.

Art. 26. As funções de membro do Conselho Fiscal não poderão ser exercidas por membros do Conselho de Administração ou da Secretaria Executiva, bem como por seus parentes até o terceiro grau.

Seção V
Secretaria Executiva

Art. 27. A estrutura administrativa da Secretaria Executiva será determinada pelo Conselho de Administração, conforme as necessidades do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE.
Art. 28. Os profissionais integrantes da Secretaria Executiva serão contratados e remunerados na forma da lei, sendo subordinados ao Conselho de Administração.
Parágrafo único. Caso a função seja exercida por um associado, este não poderá votar nos assuntos administrativos, enquanto ocupar o cargo, sem prejuízo dos demais direitos.


Art. 29. Compete à Secretaria Executiva:
I – executar as atividades administrativas do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE, sob o comando do Conselho de Administração;
II – organizar e executar os planos de trabalho;
III – acompanhar as ações das unidades de trabalho;
IV – emitir relatórios periódicos;
V – manter em dia as contas e a documentação necessária;
VI – buscar formas de atualização técnica e otimização do trabalho.

Art. 30. A Secretaria Executiva deverá reunir-se periodicamente com as demais unidades de trabalho, para avaliação e acompanhamento permanente das suas atividades.
Capítulo V
DAS ELEIÇÕES

Art. 31. A Assembleia Geral reunir-se-á a cada biênio, para a eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
§ 1° O edital de convocação deverá obedecer aos critérios previstos no parágrafo 1º e 2º do art. 16, no mínimo trinta dias antes das eleições, devendo constar a indicação de comissão eleitoral, constituída por três associados efetivos indicados pelo Conselho de Administração.
§ 2° Qualquer associado pode, no prazo de dez dias contados da publicação do edital de convocação, impugnar motivadamente o nome dos associados constantes na comissão eleitoral junto ao Conselho de Administração que deverá decidir no prazo de cinco dias e substituir os nomes impugnados, caso seja acatada a impugnação;
§ 3° Poderão votar e ser votados somente os associados efetivos;
§ 4° Cada associado terá direito a um voto, vedado o voto por procuração.

Art. 32. O registro das chapas deverá ser protocolado na sede do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE, até quinze dias antes das eleições, observado o seguinte:
I – pedido de registro de chapas contendo a indicação dos associados-candidatos que comporão o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;
II – apresentação de plano de trabalho;
III – o pedido de registro será assinado pelos candidatos, vedada a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa;
VI – declaração individual assinada pelos candidatos de que não estão impedidos de exercerem cargos eletivos no OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE e que não tenham sido condenados criminalmente;
V – apresentação de cópia de documento de identidade, do CPF e de comprovante de residência dos associados-candidatos;

Art. 33. Ocorrendo qualquer irregularidade no registro, será concedido ao candidato o prazo de até setenta e duas horas para proceder à regularização, sob pena de impugnação da candidatura.
§ 1° O pedido de impugnação da chapa deverá ser realizado até dois dias após a Assembleia Geral e deverá ser protocolado junto à Secretaria Executiva.
§ 2° O pedido de impugnação será analisado pela Comissão Eleitoral que emitirá parecer conclusivo no prazo máximo de três dias.

Art. 34. As eleições serão realizadas na sede do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE, em Assembleia Geral, convocada para este fim específico.
§ 1° A Assembleia de Eleição será conduzida por dois associados, que não sejam candidatos, indicados entre os presentes, um como presidente de mesa e o outro como secretário.
§ 2° Cada chapa disporá de tempo para apresentação de seu plano de trabalho.
§ 3° A votação será secreta, aberta a todos os associados em pleno gozo de seus direitos.
§ 4° Encerrada a votação, será procedida, ato contínuo, a contagem dos votos, com a presença dos fiscais indicados pelas chapas concorrentes, e proclamada a chapa vencedora.
§ 5° Terminada a apuração dos votos, os membros da Comissão Eleitoral farão a lavratura de ata contendo o resultado que será divulgado em edital afixado na sede do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE.
§ 6° A chapa vencedora deverá ser empossada no prazo de até trinta dias, contados da eleição, respeitado o prazo destinado à impugnação.
§ 7° As posses do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão ocorrer até o ultimo dia útil do mês de abril, iniciando–se o mandato em primeiro de maio.

Art. 35. Deverá ser convocada nova eleição, a ser realizada em trinta dias, na hipótese de empate, impugnação da candidatura, ou da votação ser considerada nula.
Parágrafo único. Será considerada nula a votação, quando o número de votos for diverso do número de votantes.

Capítulo VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 36. Constituem patrimônio do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE:
I – contribuições, doações, subvenções, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, representados por bens móveis e imóveis;
II – os bens móveis ou imóveis por ela adquiridos ou recebidos na realização de seus fins e as rendas deles auferidas e usufrutos que lhe forem conferidos.
§ 1° O patrimônio constituído por bens imóveis será identificado em escritura pública, tendo sido adquiridos ou recebidos em doação, livre e desembaraçados de ônus.
§ 2° Os bens imóveis, bem como os móveis de relevante valor, somente poderão ser alienados por decisão do Conselho de Administração, após parecer do Conselho Fiscal e aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, devendo o resultado ser revertido para as finalidades do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE.

Capítulo VII
DAS RECEITAS

Art. 37. Constituem receitas do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE:
I – recursos financeiros das mensalidades dos associados, doações, subvenções, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, exceto de entidades político-partidárias;
II – rendas e usufrutos auferidos de bens móveis e imóveis;
III – dotações e subvenções recebidas da União, Estados e Municípios, por meio de órgãos públicos da administração direta ou indireta;
IV – outras receitas.
§ 1° A contratação de empréstimo financeiro que venha a contrair de bancos ou através de particulares, que venha onerar o patrimônio do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE dependerá de aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim e com parecer prévio de viabilidade emitido pelos Conselhos de Administração e do Conselho Fiscal.
§ 2° As receitas auferidas pelo OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE serão aplicadas integralmente no país e na manutenção de suas atividades, bem como na manutenção do seu patrimônio e consecução de seus objetivos.
§ 3° Poderá ser promovida realização de auditoria da aplicação dos eventuais recursos e serviços públicos, objeto de termo de parceria, conforme previsto na Lei 9.790/99, inclusive por auditores externos independentes, quando for o caso ou por decisão da Assembleia Geral.
§ 4° Na ocorrência de superávit financeiro, o valor apurado será utilizado exclusivamente para o atendimento das finalidades do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE, sejam elas cumpridas através de estrutura própria ou pela estrutura de organizações afins conveniadas, contratadas ou patrocinadas pelo OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE.
§ 5° É vedada a remessa ou transferência de recursos do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE para o exterior ou a distribuição a qualquer título aos associados.

Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE manterá os livros e emitirá as demonstrações financeiras previstas em lei.
§ 1° Os relatórios de atividades e as demonstrações financeiras da entidade, acompanhadas das certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, que deverão acompanhar a prestação de contas, deverá ser publicado na sede e supletivamente no sítio virtual do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE, ou ainda, em jornal de circulação diária na região metropolitana.
§ 2° Será realizada prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, em conformidade com o que determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 39. O presente Estatuto somente poderá ser alterado em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, e desde que a alteração não contrarie a finalidade do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE.

Art. 40. O OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE extinguir-se-á na forma prevista no art. 18 deste Estatuto.

Art. 41. Extinto o OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE, seu patrimônio será transferido a outra pessoa jurídica, qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

Art. 42. Os casos omissos, não regulados por este Estatuto ou pela Lei, serão dirimidos pelo Conselho de Administração, com anuência do Conselho Fiscal.

Art. 43. O Conselho de Administração deverá elaborar o Regimento Interno, no prazo de sessenta dias contados da realização da Assembleia de Constituição.

Art. 44. O presente Estatuto entra em vigor a partir da sua publicação, devendo se proceder ao trâmite legal para registro e demais providências cabíveis.




Capítulo IX

                    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 45. A eleição do primeiro Conselho de Administração e Conselho Fiscal do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE realizar-se-á por aclamação, observado, no que couber, o disposto no CAPÍTULO V deste Estatuto.
§ 1º A eleição dos Conselhos Provisórios do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE realizar-se-á na mesma data da Assembléia Geral Extraordinária convocada para fundação da entidade e aprovação deste Estatuto.
§ 2º Para a eleição dos Conselhos Provisórios não serão exigidos os requisitos de elegibilidade, especialmente aqueles previstos nos § 3º, do art. 31 e no parágrafo único do art. 10º deste Estatuto.
§ 3º A posse dos Conselhos Provisórios dar-se-á na mesma data em que ocorrer sua eleição.
§ 4º O mandato dos Conselhos Provisórios encerrar-se-á na mesma data em que ocorrer a eleição do primeiro Conselho de Administração e Conselho Fiscal regular do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE.
§ 5º Realizar-se-á no primeiro trimestre do ano de 2013 a eleição dos primeiros Conselhos Regulares do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE.
I – Serão considerados sócios efetivos aqueles que se associarem até o mês de março de 2012.

Art. 46. Aos Conselhos Provisórios incumbe:
I – preparar e realizar as eleições dos Conselhos Regulares do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE;
II – providenciar o registro do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE junto aos órgãos competentes;
III – confeccionar todo material de escritório, tais como papéis, formulários, fichas, envelopes, etc., com a denominação e logotipo do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE;
IV – cadastrar em formulário próprio, os associados do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE;
V – adquirir e registrar os livros necessários às atividades do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE;
VI – elaborar o Regimento Interno para ser submetido à aprovação em assembléia.

Art. 47. Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária de fundação do OBSERVATÓRIO SOCIAL DE JOINVILLE, realizada em ________________.



Conselho de Administração:






Conselho Fiscal:


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